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Consentimento da Vítima reforça Crime de Estupro de Vulnerável

Raquel Alves

A Ministra Laurita Vaz, do STJ, entendeu pela aplicação do enunciado 593 da Súmula do STJ, afirmando que o caso julgado não trazia fatos para distinguish.

Uma criança de 12 anos e um homem de 18 anos têm conjunção carnal e começam a namorar. Tempos depois, passam a morar juntos na casa dos pais da família dele. A mãe dela desaprova a relação e noticia o fato na delegacia, sendo ele denunciado pelo crime de estupro de vulnerável pelo Ministério Público.


O que aconteceu nas instâncias ordinárias?

O réu foi absolvido, tendo entendido o juízo de 1o e de 2o grau que não havia proporcionalidade em aplicar a letra fria da lei, fundamentando que ele não teve dolo de praticar o crime do artigo do 217-A do Código Penal, porque a relação era duradoura, consensual e desembocou em uma união estável.


Qual é o entendimento do STJ nesses casos?

Desde 2017 o STJ pacificou o tema no enunciado 593 de sua Súmula, dizendo que "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente", obstando a relativização da vulnerabilidade da vítima.


Existe entendimento do STJ diferente desse?

Sim, já houve entendimento diferente (RESP n. 1.977.165/MS, da relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior), sem unanimidade, em caso em que houve distinção (distinguish), porque as circunstâncias do caso concreto eram diferentes daquelas que informaram o enunciado da súmula. No referido caso, ela tinha 12 anos e ele, 19, tendo resultado, da relação amorosa, o nascimento de um filho devidamente reconhecido. Assim, os ministros entenderam que deveria ser avaliada não apenas a subsunção da norma ao fato, mas, também, o desvalor da conduta e a extensão da lesão ao bem jurídico, para se aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.


Qual foi o entendimento do STJ nesse caso?

No julgamento do caso, a Ministra Laurita Vaz afirma que não é caso de distinguish, porque as circunstâncias fáticas são as seguintes: a mãe tinha conhecimento de que a filha, de 12 anos, gostava do homem, de 18 anos, mas não permitia o namoro; o homem admitiu que sabia que o namoro não era permitido pela mãe e que sabia da idade da menina; após saber da relação sexual, a mãe foi à delegacia noticiar o fato; ambos viveram em união estável depois do namoro, mas não tiveram filhos. Dessa forma, a ministra entendeu que deve ser aplicado o enunciado 593 da Súmula do STJ.


Na decisão, a ministra ressaltou que as normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e adolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa humana em desenvolvimento e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da proteção integral e que o Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/90), comprometeu-se a adotar todas as medidas necessárias para proteger pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (arts. 19 e 34 da Convenção).


Além disso, acrescentou que sequer há mais extinção de punibilidade porque vítima e agressor se casaram, salientando, na época que havia, a união estável não era considerada para extinguir a punibilidade e que, na verdade, o fato de viverem em união estável só reforça a sexualização precoce da vítima.

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